COMO ABRIR UMA ESCOLA DE INGLÊS
HOW TO OPEN AN ESL SCHOOL IN BRAZIL

Ricardo E. Schütz
Atualizdo em 8 de setembro de 2019
Defendemos a idéia de um ensino de línguas não-padronizado e acreditamos que escolas de idiomas, estando em mãos de quem tem competência lingüística, trarão maior eficácia ao ensino de línguas no Brasil.
Esta página é um incentivo a todos aqueles que se julgam qualificados a darem um passo para poderem colher os frutos de sua competência.

Cursos de línguas são classificados como "cursos livres" pelo Ministério da Educação, não estando sujeitos a qualquer tipo de controle nem de reconhecimento. Tampouco as secretarias estaduais regulamentam cursos livres. Pode-se ensinar inglês assim como informática ou karatê. Por um lado, isso pode parecer negativo, pois permite a proliferação de iniciativas mercantilistas não apoiadas em competência. Por outro lado, qualquer tipo de regulamentação, além de criar entraves burocráticos, corre o risco de acabar entrando no tráfico de influências e servindo apenas para beneficiar os interesses dos mais fortes em detrimento dos competentes.

Competência - o requisito mais importante

Assim como não é de se esperar que uma dona de casa abra uma firma de construção, que uma pessoa sem talento criativo abra uma agência de publicidade, ou que um contabilista abra um consultório veterinário, também não é de se esperar que uma pessoa que não fale inglês abra uma escola de inglês.

Portanto, o requisito mais importante para se abrir uma escola de inglês é a qualificação da pessoa. As qualificações necessárias são as seguintes:

Os requisitos materiais

O investimento inicial nas instalações é relativamente baixo.

A parte contábil-legal

O primeiro passo é decidir se há pretensão de inicialmente já acolher muitos alunos ou não.

Empreendedor Individual: Esta é a opção ideal para quem tem a intenção de se tornar independente, atendendo um público pequeno, com aulas particulares ou pequenos grupos. A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008 abriu as portas para que instrutores de línguas estrangeiras possam atuar oficialmente com grande facilidade.

O Empreendedor Individual, também denominado de Microempreendedor Individual (MEI), é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 81.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular, podendo ter no máximo um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais. O Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 54,90 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo. Se tiver um empregado, recolherá 8% de FGTS mais 3% de Previdência Social.

Para se estabelecer como Microempreendedor Individual basta apresentar CPF, Carteira de Identidade e endereço. Através de qualquer contabilista, o interessado se registra na Junta Comercial mais próxima, obtém um CNPJ, solicita Alvará na Secretaria da Fazenda de sua cidade e pode imprimir o talonário de Notas Fiscais e começar a trabalhar.

Pode se obter ajuda também no escritório local do SEBRAE ou ligar para 0800 570-0800.

Empresa: Se houver intenção de se partir logo para uma atividade maior, atendendo um número maior de alunos e mantendo mais de um funcionário, será necessário constituir empresa. A elaboração de um contrato social e seu registro na junta comercial é um processo simples, podendo ser feito através de uma assessoria contábil ou diretamente, a um custo de R$ 300 ou R$ 400. Em seguida deve-se encaminhar o pedido de CNPJ na Receita Federal, obter um alvará da prefeitura local e mandar imprimir o talonário de notas fiscais.

A decisão de se constituir firma, entretanto, deve ser tomada com cautela, pois implica numa significativa carga tributária, além de despesas com serviços contábeis. Até julho de 2007, qualquer atividade empresarial voltada ao ensino, não podia se beneficiar da Lei das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte para pagamento de tributos federais pelo "SIMPLES". Nem a Receita Federal, nem o INSS aceitavam que escolas de idiomas optassem pelo SIMPLES, fundamentando seus pareceres na Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, artigo 9º, inciso XIII. Era comum entretanto cursos de inglês fazerem vistas grossas à legislação até então vigente, optando pelo recolhimento simplificado, que representa uma substancial redução da carga tributária. Este tipo de informalidade, entretanto, era muito arriscado, pois gerava um débito muito alto ao longo dos anos que, por ocasião de uma eventual fiscalização, poderia decretar a falência da escola e a responsabilização de seus proprietários.

NOVO SIMPLES NACIONAL: Entretanto, a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e entrou em vigor em 1º de julho de 2007, revogou a Lei nº 9.317, permitindo novamente a cursos de línguas a opção pelo Simples Nacional. Isto entretanto não significou inicialmente vantagem, pois para empresas prestadoras de serviços, o Simples Nacional não incluia o INSS (Contribuição Patronal), o qual tinha que continuar a ser recolhido em paralelo.

Sem a opção pelo SIMPLES, sobravam duas alternativas: a de cálculo dos tributos pelo lucro presumido e a de cálculo pelo lucro real.

  • Pelo lucro presumido, a empresa que faturar até R$ 120.000 por ano, deverá recolher IR de 15% sobre 16% do faturamento (lucro presumido) e Contribuição Social de 9% sobre 12% do faturamento, sendo a apuração feita trimestralmente. Além disso, incidirá 3% de COFINS, 0,65% de PIS sobre o total do faturamento, mais o ISSQN do município. Finalmente, o(s) proprietário(s) recolherá(ão) INSS sobre seu(s) carnê(s) mais 20% sobre o pró-labore. Só é vantajosa a opção pelo lucro presumido quando a margem de lucro declarada for superior a cerca de 65%.
  • Pelo lucro real, a empresa terá que manter um controle de caixa para apurar mensalmente o lucro, sobre o qual incidirão o IR (15%), a Contribuição Social (9%), o COFINS (7.6% com direito a certos abatimentos) e PIS (1,65%). Embora isso acarrete uma despesa maior com os serviços de contabilidade da escola, em muitos casos torna-se mais vantajoso.

A partir de 2009, a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 altera o Simples Nacional e passa a permitir a inclusão do INSS Patronal no Simples para empresas prestadoras de serviços na área de línguas estrangeiras, aliviando drasticamente sua carga tributária.

A manifestação de opção é anual, sempre por ocasião do primeiro pagamento de cada ano.

Se houver folha de pagamento, haverá naturalmente a incidência de todos os encargos sociais.

Uma boa assessoria contábil orientará o empreendedor sobre todos esses aspectos administrativos. A escolha de um bom contador exige muito cuidado, principalmente se o mesmo vier a ficar responsável pelos recolhimentos dos encargos fiscais.

Autônomos Reunidos: Uma alternativa interessante, uma vez que a constituição de empresa acarreta uma elevada carga tributária, é a de atuar em sociedade com outros autônomos para dividir despesas de aluguel e publicidade, a exemplo do que médicos e dentistas freqüentemente fazem.


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